Órgão julgador: TURMA, J. 20/05/2024; STJ, AGINT NO RESP N. 2.036.858/RS, REL. MIN.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7058268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076346-81.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 43), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis: Cuida-se de ação movida por O. M. em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por estarem acima da taxa média de mercado, no(s) contrato(s) de empréstimo(s) pessoal celebrado(s) entre as partes.
(TJSC; Processo nº 5076346-81.2023.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: TURMA, J. 20/05/2024; STJ, AGINT NO RESP N. 2.036.858/RS, REL. MIN. ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7058268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5076346-81.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 43), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Cuida-se de ação movida por O. M. em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por estarem acima da taxa média de mercado, no(s) contrato(s) de empréstimo(s) pessoal celebrado(s) entre as partes.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, e, no mérito, pretende a revisão dos contratos bancários para aplicar a taxa média anual do mercado divulgada pelo BACEN, e a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a prescrição dos contratos 032390001728, 032390001783, 032390002481, 032390002854, 032390003540, 032390004722, 032390005990, 032390007398, 032390007438, 032390008730, 032390008737, 032390010033, 032390011180 e 032390012387 . Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
É o relatório.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. CLEUSA MARIA CARDOSO, do 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 43):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
b) descaracterizar a mora.
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Retifique-se o valor da causa para R$ 26.274,30.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração opostos pela Requerida foram acolhidos em parte, nos seguintes termos (Evento 59):
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir o erro material e alterar a sentença, indicando a numeração correta para os contratos n. 032390001728, n. 032390002854, n. 032390005990 e n. 032390011180, conforme fundamentação.
Compete ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5076346-81.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SÉRIE TEMPORAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM O ACRÉSCIMO DE 50%, E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA; (II) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS; (III) SABER SE HOUVE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; (IV) SABER SE AO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO É APLICÁVEL A SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS; (V) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS; (VI) SABER SE É CABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN (VII) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS CORRETAMENTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE, ABORDANDO AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
4. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA.
5. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA DA AVENÇA. RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CONTRATOS CELEBRADOS EM 13/05/2013 e 03/06/2013, CONFORME ART. 205 DO CC. apelo da requerida provido no ponto.
6. A SÉRIE PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS NÃO SE APLICA AOs CONTRATOs DE REFINANCIAMENTO NO CASO CONCRETO, POIS NÃO ENVOLVEM MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DISTINTA.
7. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA.
8. O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN NÃO É CABÍVEL, POIS NÃO SE JUSTIFICA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO DO REQUERENTE PROVIDO NO PONTO.
9. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM OBSERVAR O TEMA 1368 DO STJ. a decisão foi parcialmente reformada, DE OFÍCIO, para determinar a ATUALIZAÇÃO monetária COM BASE NO INPC/IBGE, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM OBSERVAR A TAXA SELIC, DEDUZIDO O INPC/IBGE, DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024, CONFORME A REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL c/c o tema 1368 do stj. A partir de 30/08/2024, manteve-se a aplicação da taxa Selic, DEDUZidO O iPCA/IBGE, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
10. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEGUNDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 6º-A DO CPC. PLEITO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA por equidade AFASTADO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. RECURSOs conhecidos e parcialmente providos.
TESEs DE JULGAMENTO: "1. A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE. 2. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. A PRESCRIÇÃO DECENAL APLICA-SE ÀS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO, COM TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. 4. A SÉRIE PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS NÃO SE APLICA AOs CONTRATOs DE REFINANCIAMENTO NO CASO CONCRETO. 5. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO, OBSERVADO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.061.530/RS E NO RESP 1.821.182/RS. 6. O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN NÃO É CABÍVEL. 7. A taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 c/c o tema 1368 do stj. 8. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO REQUERENTE DEVEM SER MANTIDOS, COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ART. 205; CPC, ARTS. 11, 85, §§ 2º, 6º-A E 11, 355, I, 489, § 1º, IV E VI, 1.010, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.263.229/MG, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 20/05/2024; STJ, AGINT NO RESP N. 2.036.858/RS, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 26/06/2023, DJE DE 30/06/2023; STJ, RESP 1.061.530/RS, RELa. MINistra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22/10/2008; STJ, RESP 1.821.182/RS, RELa. MINistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23/06/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pela Requerida para reconhecer a prescrição da pretensão em relação aos contratos n. 032390001728 e n. 032390001783, e, em consequência, julgar EXTINTA a lide, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, II do CPC; conhecer e dar provimento parcial ao recurso do Requerente para, em relação aos contratos restantes, limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme as séries temporais 25464 e 20742, no mês de cada contratação; e de ofício, em relação à repetição do indébito, determinar a atualização monetária com base no INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, nos termos do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça, e a incidência da taxa Selic, deduzido o INPC/IBGE, desde a data da citação até 29/08/2024, em consonância com a redação anterior do art. 406 do Código Civil c/c o Tema 1368 do STJ. Mantenho a condenação da Requerida ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058269v5 e do código CRC 3ebbbb46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:21
5076346-81.2023.8.24.0930 7058269 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5076346-81.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 032390001728 E N. 032390001783, E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR EXTINTA A LIDE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESPEQUE NO ART. 487, II DO CPC; CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO REQUERENTE PARA, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS RESTANTES, LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, CONFORME AS SÉRIES TEMPORAIS 25464 E 20742, NO MÊS DE CADA CONTRATAÇÃO; E DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC/IBGE, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, E A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O INPC/IBGE, DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024, EM CONSONÂNCIA COM A REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C O TEMA 1368 DO STJ. MANTENHO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas